O 20º Congresso Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil, realizado de 24 a 26 de abril em Brasília, aprovou uma pauta de reivindicações que tem como pretensão ser o eixo norteador da próxima Campanha Salarial e das reivindicações levadas para a mesa de negociação permanente com a empresa. Realizado pela Contraf-Cut e com a presença de representantes da CTB, da Intersindical, da Conlutas, e também de bancários não identificados às centrais, o Congresso teve como uma das principais preocupações a defesa do Banco do Brasil Público e de seu papel como Banco Oficial junto à sociedade e aos seus funcionários.
Os cerca de 260 delegados debateram os assuntos mais gerais da categoria bancária e especificidades do funcionalismo do BB, como Cassi, Previ, Plano de Cargos Comissões e Salários, Isonomia entre todos os funcionários, pré, pós-98 e bancos incorporados e Responsabilidade Socioambiental do ponto de vista dos trabalhadores. No entanto, percebe-se, pela pauta de reivindicações divulgada, que alguns temas poderiam ter sido melhor trabalhados pelo Congresso, que demonstrou, por sua vez, avanços e limitações.
As discussões sobre Previdência inauguraram o segundo dia do Congresso, com a defesa da previdência pública oficial, das instituições de previdência privada fechadas dos trabalhadores e de suas gestões compartilhadas, como é o caso da Previ. Cabe destacar que importantes debates cercam os participantes dos planos de previdência neste momento, como a extinção do fator previdenciário, através do projeto de lei de autoria dos senadores Inácio Arruda (PcdoB CE) e Paulo Paim (PT RS); a defesa do fim do voto de minerva na Previ, voto este que só beneficia o Banco do Brasil em detrimento dos funcionários; o eterno debate sobre o fim da Parcela Previ e a polêmica criação da Previc, agência reguladora das entidades fechadas de previdência complementar, que serão, por sua vez, as financiadoras do órgão.
Em relação à Cassi, as reivindicações aprovadas foram o fortalecimento do programa de Atenção Integral à Saúde, com a recomposição imediata das equipes de saúde da família nas unidades Cassi; a melhoria do atendimento nas unidades e a implantação imediata do Plano Odontológico. No que tange à Cassi inúmeras são as reclamações dos usuários sobre o atendimento prestado pela Caixa de Assistência, desde a burocratização excessiva até a falta de autorização para a realização de procedimentos médicos importantíssimos, o que termina por se transformar em demanda judicial que só onera ainda mais o plano. A rotatividade nas equipes de estratégia de saúde da família não permitem identificar os médicos como “médicos da família”. A reforma estatutária e as co-participações são efeitos que os funcionários começam a sentir de forma mais acentuada no momento em que mais precisam da Cassi e de recursos financeiros, quando adoecem. Quanto ao Plano Odontológico, é uma promessa de mais de década que os usuários ainda não viram acontecer.
Responsabilidade Socioambiental do ponto de vista dos trabalhadores é o respeito ao meio ambiente, à sociedade e aos funcionários. Neste sentido uma empresa socialmente responsável precisa prezar pelo bem estar dos seus trabalhadores, com o respeito aos direitos trabalhistas, com a promoção de ações para a ascensão das minorias em direitos, com o combate a todas as formas de discriminação, sejam por etnia, credo, orientação sexual, e com a punição exemplar de todos que praticarem ações discriminatórias ou de assédio moral. O que se percebe é que os funcionários ainda se ressentem, no dia a dia, da falta de uma política de RH que leve em consideração a realidade vivenciada pelos bancários no interior das agências, com a prática indiscriminada de assédio moral por gestores despreparados e autoritários, que contradiz, por vezes, a orientação da própria direção de Gestão de Pessoas da empresa.
Para o Plano de Cargos Comissões e Salários, os funcionários exigiram o fim da Lateralidade, com a volta do pagamento das substituições; critérios objetivos para as nomeações de comissionados; cumprimento da jornada de 6 horas para todos os bancários; fim das terceirizações, não ao Projeto USO, que prevê a revisão das dotações das agências com a diminuição de seus postos de trabalho; repúdio às transferências arbitrárias; aumento da dotação das agências; efetivação dos caixas executivos; piso do DIEESE para o PCCS; defesa da manutenção dos funcionários egressos dos bancos incorporados; Isonomia para funcionários novos, antigos e adquiridos, pautando-se sempre pela manutenção do maior benefício. Neste sentido, é em defesa da Isonomia que todos os esforços precisam ser envidados por um amplo Movimento pela Isonomia nos Bancos Públicos Federais e pela aprovação do projeto de lei 6259/2005, o Projeto de Lei da Isonomia, de autoria do atual senador e à época deputado Inácio Arruda e do deputado Daniel Almeida (PcdoB BA), e do PLS 77/2007, de igual teor, de autoria do senador Inácio Arruda (PcdoB CE).
Contando com a ampla participação de pré e pós-98, a defesa da Isonomia já é de longa data um consenso. E os momentos de Campanha Salarial são movimentos propícios a fazer avançar nossos passos na defesa por nossas maiores bandeiras. Exigir a Isonomia plena de direitos entre pré e pós-98 é uma necessidade imperativa, a isso acrescentando-se, ainda, os funcionários egressos dos bancos incorporados, pertencentes que somos a um só banco. Deliberando pela Campanha Salarial unificada e com mesas específicas, o Congresso defendeu a campanha nacional no BB juntamente com outras categorias e com outros movimentos sociais, pertencentes que somos a uma só classe, a classe trabalhadora.
Paula Goto
Coordenadora do GT de Isonomia da ANABB
domingo, 31 de maio de 2009
quarta-feira, 20 de maio de 2009
Movimento pela Isonomia nos Bancos Públicos Federais: funcis pós-98
No Brasil, a ofensiva neoliberal dirigida aos trabalhadores na década de 1990 impingiu duras derrotas à categoria bancária. Enquanto a reestruturação produtiva intensificava a exploração e diminuía os postos de trabalho, a flexibilização das leis trabalhistas se encarregava da retirada de direitos em favor do capital.
Os bancários foram particularmente atingidos e sofreram toda sorte de insegurança e humilhações. A importação do modelo toyotista de organização do chão das fábricas japonesas para o caso brasileiro foi abraçado pelos banqueiros e se deu sob a égide da maximização da exploração de seus trabalhadores. Desta forma é que, ao tempo em que os bancos desrespeitavam as jornadas de trabalho, promoviam o assédio moral aos seus funcionários e efetivavam demissões arbitrárias, se esforçavam, igualmente, por capturar a subjetividade de seus trabalhadores na tentativa de desmobilização de suas lutas.
Tendo como pressuposto a política do Estado Mínimo, a desarticulação de setores estratégicos do Estado preparava os movimentos privatistas para a perseguição ideológica e deliberada ao funcionalismo das instituições financeiras públicas federais. As táticas de desmonte do Estado intentadas pelos governos Collor e FHC intensificaram os ataques sofridos pelos funcionários dessas instituições e inauguraram os seus “anos de chumbo”.
Karoshi é como designam a morte por esgotamento físico e mental relacionada ao trabalho no Japão. Em nossa realidade nos bancos, para além das lesões e das doenças conhecidas como relacionadas diretamente ao trabalho (LER/DORT), a década de 1990 registrou um número impressionante de mortes originadas pelo estresse nos bancos, chegando ao caso extremo dos suicídios. De 1993 a 1995 o Centro de Epidemiologia do Ministério da Saúde registrou o número de 72 suicídios nos estabelecimentos bancários, perfazendo a média de 1 a cada 15 dias!
Na tentativa de ferir de morte o funcionalismo, o executivo, através do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais – CCE/DEST e por intermédio das resoluções nº 9, de 30/05/95 e nº 10, de 08/10/96 promove o esquartejamento do plano de carreira nos Bancos Públicos Federais, com a segmentação de suas categorias em duas: pré e pós-98! Discriminados pela própria instituição e com uma série de benefícios e direitos a menos, os funcionários admitidos a partir de 1998 tiveram os salários de ingresso rebaixados e sentiram, desde o primeiro momento, que traziam tatuada a marca do não direito.
O aviltamento dos direitos dos mais novos funcionários comprovou que o ataque a um segmento ressoa em toda a categoria. Acorrentados a uma estrutura que utiliza os pós-98 como “exército industrial de reserva”, que pressiona os salários para baixo, aceitarmos a precarização das condições de trabalho para os novos ingressantes é aceitarmos a deterioração das relações de trabalho para toda a classe. Neste sentido, faz-se urgente a exigência da isonomia imediata de tratamento, benefícios e direitos no cerne de suas origens, no Plano de Cargos e Salários, de forma a não dependermos do sabor das negociações coletivas anuais, que não tem garantido a perenidade de direitos aos novos bancários.
Considerando que vivemos em uma conjuntura política mais favorável e sob um governo que contou com o apoio de grande parte do funcionalismo e dos trabalhadores para a sua eleição, carregando em seu nome a esperança pela mudança, é preciso que elevemos bem alto nossas bandeiras e façamos ecoar a nossa voz nas instituições, no executivo, no judiciário, no parlamento e em todos os espaços que se coloquem.
No nível do parlamento, temos o andamento de dois projetos de lei sobre a Isonomia, sendo um em cada casa. O Projeto de Lei 6259/05, apresentado pelos deputados federais Inácio Arruda (PCdoB-Ceará) – atual senador – e Daniel Almeida (PCdoB-Bahia), já teve uma série de movimentações na Câmara dos Deputados. Mais recentemente, tramita no senado o PLS 77/2007, apresentado pelo senador Inácio Arruda. Aprovados, esses Projetos de Lei eliminarão toda a iniqüidade para os funcionários contratados a partir de 1998, dando à isonomia força de lei. Temos um grande instrumento disponibilizado para a categoria. A nós, cabe a grande articulação dos movimentos sociais organizados pela aprovação dos projetos!
Se a dificuldade inicial de organização residia no fato de que no início éramos poucos, hoje, somos mais da metade do quadro funcional. Ao mesmo tempo em que isso nos fortalece, nos impõe uma responsabilidade muito maior sobre os nossos próprios destinos. É imperativo que o debate sobre a isonomia esteja na centralidade dos grandes debates e as estratégias para a mobilização pela isonomia precisam ser tratadas com prioridade pelos sindicatos, pelos representantes eleitos de nossas entidades associativistas, pelas centrais sindicais e por toda a categoria!
Pela certeza da justeza de nossa luta, convidamos todos a participarem do Movimento Pela Isonomia nos Bancos Públicos Federais!
Paula Goto
Coordenadora do GT de Isonomia na ANABB
Os bancários foram particularmente atingidos e sofreram toda sorte de insegurança e humilhações. A importação do modelo toyotista de organização do chão das fábricas japonesas para o caso brasileiro foi abraçado pelos banqueiros e se deu sob a égide da maximização da exploração de seus trabalhadores. Desta forma é que, ao tempo em que os bancos desrespeitavam as jornadas de trabalho, promoviam o assédio moral aos seus funcionários e efetivavam demissões arbitrárias, se esforçavam, igualmente, por capturar a subjetividade de seus trabalhadores na tentativa de desmobilização de suas lutas.
Tendo como pressuposto a política do Estado Mínimo, a desarticulação de setores estratégicos do Estado preparava os movimentos privatistas para a perseguição ideológica e deliberada ao funcionalismo das instituições financeiras públicas federais. As táticas de desmonte do Estado intentadas pelos governos Collor e FHC intensificaram os ataques sofridos pelos funcionários dessas instituições e inauguraram os seus “anos de chumbo”.
Karoshi é como designam a morte por esgotamento físico e mental relacionada ao trabalho no Japão. Em nossa realidade nos bancos, para além das lesões e das doenças conhecidas como relacionadas diretamente ao trabalho (LER/DORT), a década de 1990 registrou um número impressionante de mortes originadas pelo estresse nos bancos, chegando ao caso extremo dos suicídios. De 1993 a 1995 o Centro de Epidemiologia do Ministério da Saúde registrou o número de 72 suicídios nos estabelecimentos bancários, perfazendo a média de 1 a cada 15 dias!
Na tentativa de ferir de morte o funcionalismo, o executivo, através do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais – CCE/DEST e por intermédio das resoluções nº 9, de 30/05/95 e nº 10, de 08/10/96 promove o esquartejamento do plano de carreira nos Bancos Públicos Federais, com a segmentação de suas categorias em duas: pré e pós-98! Discriminados pela própria instituição e com uma série de benefícios e direitos a menos, os funcionários admitidos a partir de 1998 tiveram os salários de ingresso rebaixados e sentiram, desde o primeiro momento, que traziam tatuada a marca do não direito.
O aviltamento dos direitos dos mais novos funcionários comprovou que o ataque a um segmento ressoa em toda a categoria. Acorrentados a uma estrutura que utiliza os pós-98 como “exército industrial de reserva”, que pressiona os salários para baixo, aceitarmos a precarização das condições de trabalho para os novos ingressantes é aceitarmos a deterioração das relações de trabalho para toda a classe. Neste sentido, faz-se urgente a exigência da isonomia imediata de tratamento, benefícios e direitos no cerne de suas origens, no Plano de Cargos e Salários, de forma a não dependermos do sabor das negociações coletivas anuais, que não tem garantido a perenidade de direitos aos novos bancários.
Considerando que vivemos em uma conjuntura política mais favorável e sob um governo que contou com o apoio de grande parte do funcionalismo e dos trabalhadores para a sua eleição, carregando em seu nome a esperança pela mudança, é preciso que elevemos bem alto nossas bandeiras e façamos ecoar a nossa voz nas instituições, no executivo, no judiciário, no parlamento e em todos os espaços que se coloquem.
No nível do parlamento, temos o andamento de dois projetos de lei sobre a Isonomia, sendo um em cada casa. O Projeto de Lei 6259/05, apresentado pelos deputados federais Inácio Arruda (PCdoB-Ceará) – atual senador – e Daniel Almeida (PCdoB-Bahia), já teve uma série de movimentações na Câmara dos Deputados. Mais recentemente, tramita no senado o PLS 77/2007, apresentado pelo senador Inácio Arruda. Aprovados, esses Projetos de Lei eliminarão toda a iniqüidade para os funcionários contratados a partir de 1998, dando à isonomia força de lei. Temos um grande instrumento disponibilizado para a categoria. A nós, cabe a grande articulação dos movimentos sociais organizados pela aprovação dos projetos!
Se a dificuldade inicial de organização residia no fato de que no início éramos poucos, hoje, somos mais da metade do quadro funcional. Ao mesmo tempo em que isso nos fortalece, nos impõe uma responsabilidade muito maior sobre os nossos próprios destinos. É imperativo que o debate sobre a isonomia esteja na centralidade dos grandes debates e as estratégias para a mobilização pela isonomia precisam ser tratadas com prioridade pelos sindicatos, pelos representantes eleitos de nossas entidades associativistas, pelas centrais sindicais e por toda a categoria!
Pela certeza da justeza de nossa luta, convidamos todos a participarem do Movimento Pela Isonomia nos Bancos Públicos Federais!
Paula Goto
Coordenadora do GT de Isonomia na ANABB
domingo, 3 de maio de 2009
Projeto de Lei da Isonomia na Câmara
Projeto de lei nº 6259/2005 *
( Dos Senhores Inácio Arruda e Daniel Almeida)
Dispõe sobre a isonomia salarial, benefícios e vantagens dos empregados do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste S/A e Banco da Amazônia S/A, ingressos a partir da Resolução nº. 9, de 30/05/95, e nº. 10, de 08/10/96, do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais – CCE /DEST.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a isonomia de tratamento entre os empregados que ingressaram por concurso no Banco do Brasil S/A, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Nordeste S/A e no Banco da Amazônia S/A, anterior e posteriormente à edição das Resoluções nº. 9, de 30/05/95, e nº. 10, de 08/10/96, do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais – CCE/DEST.
Art. 2º A isonomia de que trata o artigo anterior compreende :
I- a igualdade de percepção pelos empregados aos mesmos direitos salariais, benefícios diretos e
indiretos e vantagens que gozam os empregados admitidos em período anterior às normas referenciadas,
II- as vantagens decorrentes das convenções coletivas, incluindo-se, ainda, a eqüidade de direitos referentes aos:
a) critérios de contribuições proporcionais e acesso aos programas dos órgãos de previdência privada cuja instituição empregadora for patrocinadora;
b) critérios para contribuições proporcionais, participações e acesso aos programas dos planos de assistência à saúde;
c) critérios para participação na distribuição dos lucros e resultados e outras vantagens delas decorrentes.
Art. 3º Os empregados beneficiários deverão manifestar formalmente seu interesse, por
meio da apresentação de requerimento à instituição empregadora para efetivação da isonomia, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei .
Parágrafo único. Terão prioridade para a concessão do benefício aqueles empregados que se
encontrarem, em efetivo exercício.
Art. 4º A isonomia de que trata esta Lei somente gerará efeitos financeiros a partir de sua
vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura emerge como conseqüência de uma luta árdua e persistente
empreendida pelos funcionários das instituições financeiras públicas federais, no sentido de
estender aos novos funcionários dessas casas direitos que foram conquistados há décadas pelos
empregados mais antigos, constantes nos planos de cargos e salários e normas das respectivas
empresas, surgiram natimortos para os recém ingressos em razão das normas editadas pelo
Conselho de Coordenação e Controle das Estatais, a partir de 1995.
A vigência de tais medidas criou no meio dos funcionários os variados problemas, destacando-se a institucionalização de uma classe de trabalhadores de 2ª linha que, apesar de desempenharem as mesmas funções, realizarem as mesmas tarefas e serviços, percebem remuneração, benefícios e vantagens diferenciadas e, ainda, em face da discriminação, pejorativamente, são tratados de “denorex”, “genéricos”, entre outras rotulações depreciativas e inconcebíveis.
Paradoxalmente, esses funcionários recém- empossados, invariavelmente, têm excelente nível de qualificação, muitos com diplomas de pós-graduação e se destacam não só pelo nível cultural, mas, também pela competência, garra, denodo, além da disposição própria da juventude.
Todavia, embora empolgados pela aprovação e consolidadas as esperanças da conquista de novos horizontes, como a segurança quanto às suas mantenças e de seus familiares, boa parcela destes jovens passam pouco tempo nessas instituições. Via de regra, prestam novos concursos e, ao serem aprovados, optam por outros órgãos públicos que lhes acenem com melhores salários, onde detenham as mesmas condições de oportunidade e tratamento em relação aos colegas
e sem que seja necessário submeterem-se ao vexame, à humilhação e ao desdém de serem tratados como funcionários de 2ª categoria.
Com efeito, as instituições financeiras públicas federais investem em treinamentos dos novos funcionários e, passado o período de adaptação, estes começam a desenvolver e a demonstrar suas capacidades. Porém diante das discriminações e baixas perspectivas salariais diretas e indiretas, comparadas aos outros órgãos, não hesitam em deixar essas instituições. Os
constantes pedidos de demissão desses funcionários, constituem-se num prejuízo incalculável para as empresas que perde tais investimentos e, o que é pior, seus melhores quadros em formação.
Essa situação foi resultado da ausência de uma política de recursos humanos condizente com a realidade do País, permanecendo, ainda, por vezes, a nefasta concepção de administração marcada pelos catastróficos efeitos de uma maneira de gerir de governos anteriores,
que proclamavam a necessidade da implementação deste “novo modelo”, no qual a contenção de
custos como o de pessoal era um objetivo a ser alcançado, como forma de redução de despesas, para implementação do estado mínimo, em nome da pseudo-lucratividade, em detrimento do País e da sociedade.
Tal modelo, que agravou fortemente o desemprego, favoreceu a submissão da classe trabalhadora a desumanas pressões de ordem moral e financeira, o que se refletiu com toda expressão no âmbito do serviço público, seja da administração direta ou indireta – vide Resoluções 9 e 10 do CCE/DEST apensas, de certa forma ainda apresenta seus resquícios que necessitam ser extirpados.
Ainda no aspecto político, tais discriminação e preconceito não se coadunam com os ventos democráticos que sopram e pairam sobre o nosso País, além de se constituir numa afronta às
normas pátrias, em especial, ao princípio da isonomia, um dos pilares de qualquer estado democrático de direito que se proponha ser sério.
No patamar jurídico, a importância deste princípio, como dos demais princípios fundamentais, é proclamada pelo mestre José Afonso da Silva, que narra: “os princípios são ordenações que se irradiam eimantam os sistemas de normas, ‘são (...) núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais”
Segundo outro mestre, Celso Ribeiro Bastos, o mencionado princípio, é considerado como um dos princípios gerais de direito, sendo os demais: “a justiça, liberdade e a dignidade da pessoa humana".
Ambos são o norte de toda interpretação jurídica válida (Bastos, Celso Ribeiro. Interpretação e
hermenêutica constitucional. 3ª edição, São Paulo: Celso Bastos, 2003).”
Conforme disposto, quando houver lacunas jurídicas, ou seja, onde não existam no
ordenamento jurídico normas que disciplinem certas matérias é aceito, legítimo, o uso da analogia, utilização da legislação aplicada a determinados casos, a outros casos similares, como medida de Justiça, estabelecendo o mesmo tratamento a situações parecidas.
A analogia é considerada como um método interpretativo estabelecido pela doutrina,
porém encontra-se prevista no ordenamento jurídico, exatamente no artigo 4o do Decreto-lei nº
4.657/42, também denominado de Lei de Introdução ao Código Civil (LICC).
Ademais, inobstante as inclinações normativa e doutrinárias demonstradas pelos mestres, um comando maior eclode da Carta Constitucional, expresso no caput do art. 5º:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (grifo nosso)
Por sua vez, o ditame do inciso XLI arremata: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;”
Adiante o artigo 7º preconiza no seu caput: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”
Para no inciso XXX irremediavelmente ditar: “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;” (grifo nosso)
O projeto de lei que ora submetemos à augusta consideração dos senhores parlamentares, busca reparar esta injustiça e mitigar os efeitos desastrosos que tais discriminações e preconceitos vêm provocando entre os bancários federais.
Esses são fatos públicos e notórios. A aprovação deste projeto é a oportunidade de amenizar o sofrimento destes empregados injustamente discriminados e humilhados e de levantar, mais uma vez, a bandeira do respeito e da garantia aos direitos fundamentais do cidadão e do trabalhador brasileiro, consagrados em nossa Carta Magna.
Contamos, portanto, com a aprovação do presente projeto de lei.
Dispõe sobre a isonomia salarial, benefícios e vantagens dos empregados do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste S/A e Banco da Amazônia S/A, ingressos a partir da Resolução nº. 9, de 30/05/95, e nº. 10, de 08/10/96, do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais – CCE /DEST.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a isonomia de tratamento entre os empregados que ingressaram por concurso no Banco do Brasil S/A, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Nordeste S/A e no Banco da Amazônia S/A, anterior e posteriormente à edição das Resoluções nº. 9, de 30/05/95, e nº. 10, de 08/10/96, do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais – CCE/DEST.
Art. 2º A isonomia de que trata o artigo anterior compreende :
I- a igualdade de percepção pelos empregados aos mesmos direitos salariais, benefícios diretos e
indiretos e vantagens que gozam os empregados admitidos em período anterior às normas referenciadas,
II- as vantagens decorrentes das convenções coletivas, incluindo-se, ainda, a eqüidade de direitos referentes aos:
a) critérios de contribuições proporcionais e acesso aos programas dos órgãos de previdência privada cuja instituição empregadora for patrocinadora;
b) critérios para contribuições proporcionais, participações e acesso aos programas dos planos de assistência à saúde;
c) critérios para participação na distribuição dos lucros e resultados e outras vantagens delas decorrentes.
Art. 3º Os empregados beneficiários deverão manifestar formalmente seu interesse, por
meio da apresentação de requerimento à instituição empregadora para efetivação da isonomia, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei .
Parágrafo único. Terão prioridade para a concessão do benefício aqueles empregados que se
encontrarem, em efetivo exercício.
Art. 4º A isonomia de que trata esta Lei somente gerará efeitos financeiros a partir de sua
vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura emerge como conseqüência de uma luta árdua e persistente
empreendida pelos funcionários das instituições financeiras públicas federais, no sentido de
estender aos novos funcionários dessas casas direitos que foram conquistados há décadas pelos
empregados mais antigos, constantes nos planos de cargos e salários e normas das respectivas
empresas, surgiram natimortos para os recém ingressos em razão das normas editadas pelo
Conselho de Coordenação e Controle das Estatais, a partir de 1995.
A vigência de tais medidas criou no meio dos funcionários os variados problemas, destacando-se a institucionalização de uma classe de trabalhadores de 2ª linha que, apesar de desempenharem as mesmas funções, realizarem as mesmas tarefas e serviços, percebem remuneração, benefícios e vantagens diferenciadas e, ainda, em face da discriminação, pejorativamente, são tratados de “denorex”, “genéricos”, entre outras rotulações depreciativas e inconcebíveis.
Paradoxalmente, esses funcionários recém- empossados, invariavelmente, têm excelente nível de qualificação, muitos com diplomas de pós-graduação e se destacam não só pelo nível cultural, mas, também pela competência, garra, denodo, além da disposição própria da juventude.
Todavia, embora empolgados pela aprovação e consolidadas as esperanças da conquista de novos horizontes, como a segurança quanto às suas mantenças e de seus familiares, boa parcela destes jovens passam pouco tempo nessas instituições. Via de regra, prestam novos concursos e, ao serem aprovados, optam por outros órgãos públicos que lhes acenem com melhores salários, onde detenham as mesmas condições de oportunidade e tratamento em relação aos colegas
e sem que seja necessário submeterem-se ao vexame, à humilhação e ao desdém de serem tratados como funcionários de 2ª categoria.
Com efeito, as instituições financeiras públicas federais investem em treinamentos dos novos funcionários e, passado o período de adaptação, estes começam a desenvolver e a demonstrar suas capacidades. Porém diante das discriminações e baixas perspectivas salariais diretas e indiretas, comparadas aos outros órgãos, não hesitam em deixar essas instituições. Os
constantes pedidos de demissão desses funcionários, constituem-se num prejuízo incalculável para as empresas que perde tais investimentos e, o que é pior, seus melhores quadros em formação.
Essa situação foi resultado da ausência de uma política de recursos humanos condizente com a realidade do País, permanecendo, ainda, por vezes, a nefasta concepção de administração marcada pelos catastróficos efeitos de uma maneira de gerir de governos anteriores,
que proclamavam a necessidade da implementação deste “novo modelo”, no qual a contenção de
custos como o de pessoal era um objetivo a ser alcançado, como forma de redução de despesas, para implementação do estado mínimo, em nome da pseudo-lucratividade, em detrimento do País e da sociedade.
Tal modelo, que agravou fortemente o desemprego, favoreceu a submissão da classe trabalhadora a desumanas pressões de ordem moral e financeira, o que se refletiu com toda expressão no âmbito do serviço público, seja da administração direta ou indireta – vide Resoluções 9 e 10 do CCE/DEST apensas, de certa forma ainda apresenta seus resquícios que necessitam ser extirpados.
Ainda no aspecto político, tais discriminação e preconceito não se coadunam com os ventos democráticos que sopram e pairam sobre o nosso País, além de se constituir numa afronta às
normas pátrias, em especial, ao princípio da isonomia, um dos pilares de qualquer estado democrático de direito que se proponha ser sério.
No patamar jurídico, a importância deste princípio, como dos demais princípios fundamentais, é proclamada pelo mestre José Afonso da Silva, que narra: “os princípios são ordenações que se irradiam eimantam os sistemas de normas, ‘são (...) núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais”
Segundo outro mestre, Celso Ribeiro Bastos, o mencionado princípio, é considerado como um dos princípios gerais de direito, sendo os demais: “a justiça, liberdade e a dignidade da pessoa humana".
Ambos são o norte de toda interpretação jurídica válida (Bastos, Celso Ribeiro. Interpretação e
hermenêutica constitucional. 3ª edição, São Paulo: Celso Bastos, 2003).”
Conforme disposto, quando houver lacunas jurídicas, ou seja, onde não existam no
ordenamento jurídico normas que disciplinem certas matérias é aceito, legítimo, o uso da analogia, utilização da legislação aplicada a determinados casos, a outros casos similares, como medida de Justiça, estabelecendo o mesmo tratamento a situações parecidas.
A analogia é considerada como um método interpretativo estabelecido pela doutrina,
porém encontra-se prevista no ordenamento jurídico, exatamente no artigo 4o do Decreto-lei nº
4.657/42, também denominado de Lei de Introdução ao Código Civil (LICC).
Ademais, inobstante as inclinações normativa e doutrinárias demonstradas pelos mestres, um comando maior eclode da Carta Constitucional, expresso no caput do art. 5º:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (grifo nosso)
Por sua vez, o ditame do inciso XLI arremata: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;”
Adiante o artigo 7º preconiza no seu caput: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”
Para no inciso XXX irremediavelmente ditar: “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;” (grifo nosso)
O projeto de lei que ora submetemos à augusta consideração dos senhores parlamentares, busca reparar esta injustiça e mitigar os efeitos desastrosos que tais discriminações e preconceitos vêm provocando entre os bancários federais.
Esses são fatos públicos e notórios. A aprovação deste projeto é a oportunidade de amenizar o sofrimento destes empregados injustamente discriminados e humilhados e de levantar, mais uma vez, a bandeira do respeito e da garantia aos direitos fundamentais do cidadão e do trabalhador brasileiro, consagrados em nossa Carta Magna.
Contamos, portanto, com a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de Novembro de 2005.
Deputado INÁCIO ARRUDA
PCdoB/CE
Deputado Daniel Almeida
PCdoB/BA
Deputado INÁCIO ARRUDA
PCdoB/CE
Deputado Daniel Almeida
PCdoB/BA
*Este foi o projeto proposto. Ele já teve trâmites e substitutivos, que elencamos no link próprio.
Projeto de Lei da Isonomia no Senado
04610 Sexta-feira 9 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Março de 2007
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 77, DE 2007 - Senador Inácio Arruda - PC do B CE
Dispõe sobre a isonomia salarial, benefícios e vantagens dos empregados do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal, da Casa da Moeda do Brasil, do Banco do Nordeste S/A e do Banco da Amazônia S/A, admitidos a partir das Resoluções nº 10, de 30 de maio de 1995, e nº 9, de 8 de outubro de 1996, do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais – CCE/DEST.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica garantida a isonomia entre os empregados ingressados por concurso público no Banco do Brasil S/A, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Nordeste S/A, no Banco da Amazônia S/A e na Casa da Moeda do Brasil.
Art. 2º A isonomia de que trata o art. 1º compreende:
I – a igualdade de percepção por todos os empregados, regularmente contratados, aos mesmos direitos salariais, benefícios diretos e indiretos e vantagens que gozam os empregados admitidos em período anterior à edição das Resoluções nº 10, de 30 de maio de 1995, e nº 9, de 8 de outubro de 1996, do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais – CCE/DEST;
II – a extensão das vantagens decorrentes das convenções coletivas de trabalho, incluindo-se, ainda, a eqüidade de direitos referente aos critérios de:
a) contribuições proporcionais, participação e acesso aos programas das entidades de previdência privada, cuja instituição empregadora for patrocinadora;
b) contribuições proporcionais, participação e acesso aos programas dos planos de assistência à saúde;
c) participação na distribuição dos lucros e resultados e outras vantagens dela decorrentes.
Art. 3º O pagamento das diferenças remuneratôrias decorrentes da aplicação desta Lei somente será devido a partir de sua entrada em vigor.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A isonomia entre sujeitos de direito que se encontrem em idêntica situação e, particularmente, entre trabalhadores que exerçam a mesma ocupação é um dos pilares sobre os quais se assentam a sociedade democrática e o mundo do trabalho. Com efeito, as sociedades tradicionais se baseavam na existência de privilégios baseados na inserção da pessoa em uma casta ou do recebimento de dádivas concedidos pelo governante absolutista.
A superação do antigo regime introduziu, de maneira definitiva, a noção de igualdade fundamental das pessoas. Essa igualdade fundamental diz respeito não apenas à igualdade abstrata de todos perante a Lei, mas, e cada vez mais, fundamenta-se na concessão de condições que, objetivamente, tragam igualdade entre pessoas que se encontrem em idênticas situações de fato. A essa igualdade substantiva dá-se o nome de isonomia.
A presente proposição tem por escopo eliminar situação de iniqüidade ora ocorrente entre os empregados de algumas instituições, a saber, o Banco do Brasil S/A, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste S/A, o Banco da Amazônia S/A e a Casa da Moeda do Brasil.
Efetivamente, a edição das Resoluções nº 10, de 30 de maio de 1995, e nº 9, de 8 de outubro de 1996, ambas do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais – CCE/DEST, estabeleceu uma distinção efetiva entre os empregados admitidos anteriormente ou posteriormente. Aos empregados ingressados anteriormente foram concedidos direitos que, aos empregados posteriores foram negados, transformando-os, indiretamente, em funcionários de segunda classe.
No entanto, a ambas parcelas dos empregados são atribuídas as mesmas funções. Ambas ingressaram em suas instituições pela via estreita e árdua dos concursos públicos. Ambas estão sujeitas à mesma disciplina e condições de trabalho e, por fim, ambas possuem, rigorosamente, a mesma competência e capacidade técnica.
A existência dessa discrepância é claramente injusta para os novos ingressantes, que logo se vêem relegados a condição inferior que a de seus colegas, passando a se sentir injustiçados e desmotivados, razão pela qual muitos deles abandonarão seus empregos, em busca de novas e melhores oportunidades, desfalcando as instituições empregadoras de quadros extremamente valiosos.
A aprovação do presente projeto sana essa injustiça, estabelecendo condições de efetiva isonomia
entre todos os trabalhadores integrantes daqueles organismos, razão pala qual rogo, aos meus Pares, sua aprovação.
Sala das Sessões, 8 de março de 2007. – Senador Inácio Arruda.
LEGISLAÇÃO CITADA
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 8 DE OUTUBRO DE 1996
O Presidente do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE, em reunião
realizada em 8 de outubro de 1996, e considerando o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 1.499-31, de 2 de outubro de 1996,
Resolve:
Art. 1º Vedar a inclusão, nos contratos da prestação de serviços, de cláusulas de indexação a qualquer título.
Art. 2º Estabelecer que, nos processos de licitações, bem assim nos atos de dispensa e de inexigibilidade, para prestação de serviços, as propostas deverão ser apresentadas em moeda corrente nacional.
Art. 3º Estabelecer que, nos casos de contratos com vigência superior a um ano ou quando haja cláusula de prorrogação, a repactuação de preços deverá ter, como parâmetros básicos, a qualidade e os preços vigentes no mercado para prestação desses serviços e, quando couber, as orientações expedidas pelo Ministério da administração e Reforma do Estado.
Parágrafo único. A renovação dos contratos em vigor, na data de publicação desta Resolução, será
efetuada nos termos determinados pela presente Resolução.
Art. 4º Estabelecer que os dirigentes das empresas estatais deverão apresentar aos respectivos
Conselhos de Administração ou Órgão Colegiado relatório sobre as medidas adotadas, para cumprimento estabelecido nesta Resolução.
Art. 5º Determinar que os Conselhos Fiscais das empresas estatais, bem assim a Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, efetuem o acompanhamento e controle das medidas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. – Antonio Kandir.
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 8 DE OUTUBRO DE 1996
O Presidente do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE, em reunião
realizada em 8 de outubro de 1996 e considerando o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 1.499–31, de 2 de outubro de 1996,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que os dirigentes das empresas públicas, sociedade de economia mista e suas controladas e quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, promovam alterações nos seus regulamentos internos de pessoal e planos de cargos e salários, ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação vigente, com vistas a:
I – limitar, ao mínimo legal estabelecido na Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho e demais normativos vigentes, a concessão das seguintes vantagens:
a) adicional de férias;
b) remuneração da hora-extra;
c) remuneração de Adicional de sobre-aviso;
d) remuneração de Adicional Noturno;
e) remuneração de Adicional de Periculosidade;
f) remuneração de Adicional de Insalubridade;
g) remuneração de Aviso Prévio;
h) antecipação da gratificação natalina;
II – excluir dispositivos que estabeleçam:
a) concessão de empréstimo pecuniário a qualquer título;
b) incorporação à remuneração da gratificação de cargo em comissão ou de função gratificada;
c) concessão de licença-prêmio e abono assiduidade;
d) concessão de gozo de férias em período superior a 30 (trinta) dias por ano trabalhado;
III – transformar os anuênios em qüinqüênios, cujo valor máximo será de 5% (cinco por cento) do salário base do empregado, limitado ao teto de 7 (sete) qüinqüênios;
IV – limitar a 1% (um por cento) da folha salarial o impacto anual com as promoções por Antigüidade e por merecimento;
V – limitar a devolução da antecipação de férias, em parcela única, no mês subseqüente ao do retorno das férias;
VI – estabelecer que a participação da empresa no total dos gastos com o custeio de planos de saúde, de seguro de vida e de outras vantagens assemelhadas oferecidas, não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único. As demais vantagens incluídas em Acordos Coletivos de Trabalho – ACT, divergentes do disposto neste artigo, deverão ser ajustadas quando da sua renovação.
Art. 2º Determinar que os dirigentes das empresas estatais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução, submetam ao Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente, proposta para aprovação dos novos regulamentos internos de pessoal e demais normativos vigentes, ajustados ao estabelecido nesta Resolução.
Parágrafo único. As empresas estatais deverão encaminhar ao CCE cópia dos novos regulamentos
internos de pessoal, até 30 (trinta) dias após a aprovação pelo Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente.
Art. 3º Estabelecer que qualquer alteração das normas e regulamentos de pessoal, a partir da edição desta Resolução, fica sujeita à aprovação do Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente.
Art. 4º Determinar que os Conselhos Fiscais das empresas estatais, bem assim a Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, efetuem o acompanhamento e controle das medidas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, – Antonio Kandir, Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
(À Comissão de Constituição Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 77, DE 2007 - Senador Inácio Arruda - PC do B CE
Dispõe sobre a isonomia salarial, benefícios e vantagens dos empregados do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal, da Casa da Moeda do Brasil, do Banco do Nordeste S/A e do Banco da Amazônia S/A, admitidos a partir das Resoluções nº 10, de 30 de maio de 1995, e nº 9, de 8 de outubro de 1996, do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais – CCE/DEST.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica garantida a isonomia entre os empregados ingressados por concurso público no Banco do Brasil S/A, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Nordeste S/A, no Banco da Amazônia S/A e na Casa da Moeda do Brasil.
Art. 2º A isonomia de que trata o art. 1º compreende:
I – a igualdade de percepção por todos os empregados, regularmente contratados, aos mesmos direitos salariais, benefícios diretos e indiretos e vantagens que gozam os empregados admitidos em período anterior à edição das Resoluções nº 10, de 30 de maio de 1995, e nº 9, de 8 de outubro de 1996, do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais – CCE/DEST;
II – a extensão das vantagens decorrentes das convenções coletivas de trabalho, incluindo-se, ainda, a eqüidade de direitos referente aos critérios de:
a) contribuições proporcionais, participação e acesso aos programas das entidades de previdência privada, cuja instituição empregadora for patrocinadora;
b) contribuições proporcionais, participação e acesso aos programas dos planos de assistência à saúde;
c) participação na distribuição dos lucros e resultados e outras vantagens dela decorrentes.
Art. 3º O pagamento das diferenças remuneratôrias decorrentes da aplicação desta Lei somente será devido a partir de sua entrada em vigor.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A isonomia entre sujeitos de direito que se encontrem em idêntica situação e, particularmente, entre trabalhadores que exerçam a mesma ocupação é um dos pilares sobre os quais se assentam a sociedade democrática e o mundo do trabalho. Com efeito, as sociedades tradicionais se baseavam na existência de privilégios baseados na inserção da pessoa em uma casta ou do recebimento de dádivas concedidos pelo governante absolutista.
A superação do antigo regime introduziu, de maneira definitiva, a noção de igualdade fundamental das pessoas. Essa igualdade fundamental diz respeito não apenas à igualdade abstrata de todos perante a Lei, mas, e cada vez mais, fundamenta-se na concessão de condições que, objetivamente, tragam igualdade entre pessoas que se encontrem em idênticas situações de fato. A essa igualdade substantiva dá-se o nome de isonomia.
A presente proposição tem por escopo eliminar situação de iniqüidade ora ocorrente entre os empregados de algumas instituições, a saber, o Banco do Brasil S/A, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste S/A, o Banco da Amazônia S/A e a Casa da Moeda do Brasil.
Efetivamente, a edição das Resoluções nº 10, de 30 de maio de 1995, e nº 9, de 8 de outubro de 1996, ambas do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais – CCE/DEST, estabeleceu uma distinção efetiva entre os empregados admitidos anteriormente ou posteriormente. Aos empregados ingressados anteriormente foram concedidos direitos que, aos empregados posteriores foram negados, transformando-os, indiretamente, em funcionários de segunda classe.
No entanto, a ambas parcelas dos empregados são atribuídas as mesmas funções. Ambas ingressaram em suas instituições pela via estreita e árdua dos concursos públicos. Ambas estão sujeitas à mesma disciplina e condições de trabalho e, por fim, ambas possuem, rigorosamente, a mesma competência e capacidade técnica.
A existência dessa discrepância é claramente injusta para os novos ingressantes, que logo se vêem relegados a condição inferior que a de seus colegas, passando a se sentir injustiçados e desmotivados, razão pela qual muitos deles abandonarão seus empregos, em busca de novas e melhores oportunidades, desfalcando as instituições empregadoras de quadros extremamente valiosos.
A aprovação do presente projeto sana essa injustiça, estabelecendo condições de efetiva isonomia
entre todos os trabalhadores integrantes daqueles organismos, razão pala qual rogo, aos meus Pares, sua aprovação.
Sala das Sessões, 8 de março de 2007. – Senador Inácio Arruda.
LEGISLAÇÃO CITADA
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 8 DE OUTUBRO DE 1996
O Presidente do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE, em reunião
realizada em 8 de outubro de 1996, e considerando o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 1.499-31, de 2 de outubro de 1996,
Resolve:
Art. 1º Vedar a inclusão, nos contratos da prestação de serviços, de cláusulas de indexação a qualquer título.
Art. 2º Estabelecer que, nos processos de licitações, bem assim nos atos de dispensa e de inexigibilidade, para prestação de serviços, as propostas deverão ser apresentadas em moeda corrente nacional.
Art. 3º Estabelecer que, nos casos de contratos com vigência superior a um ano ou quando haja cláusula de prorrogação, a repactuação de preços deverá ter, como parâmetros básicos, a qualidade e os preços vigentes no mercado para prestação desses serviços e, quando couber, as orientações expedidas pelo Ministério da administração e Reforma do Estado.
Parágrafo único. A renovação dos contratos em vigor, na data de publicação desta Resolução, será
efetuada nos termos determinados pela presente Resolução.
Art. 4º Estabelecer que os dirigentes das empresas estatais deverão apresentar aos respectivos
Conselhos de Administração ou Órgão Colegiado relatório sobre as medidas adotadas, para cumprimento estabelecido nesta Resolução.
Art. 5º Determinar que os Conselhos Fiscais das empresas estatais, bem assim a Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, efetuem o acompanhamento e controle das medidas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. – Antonio Kandir.
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 8 DE OUTUBRO DE 1996
O Presidente do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE, em reunião
realizada em 8 de outubro de 1996 e considerando o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 1.499–31, de 2 de outubro de 1996,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que os dirigentes das empresas públicas, sociedade de economia mista e suas controladas e quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, promovam alterações nos seus regulamentos internos de pessoal e planos de cargos e salários, ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação vigente, com vistas a:
I – limitar, ao mínimo legal estabelecido na Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho e demais normativos vigentes, a concessão das seguintes vantagens:
a) adicional de férias;
b) remuneração da hora-extra;
c) remuneração de Adicional de sobre-aviso;
d) remuneração de Adicional Noturno;
e) remuneração de Adicional de Periculosidade;
f) remuneração de Adicional de Insalubridade;
g) remuneração de Aviso Prévio;
h) antecipação da gratificação natalina;
II – excluir dispositivos que estabeleçam:
a) concessão de empréstimo pecuniário a qualquer título;
b) incorporação à remuneração da gratificação de cargo em comissão ou de função gratificada;
c) concessão de licença-prêmio e abono assiduidade;
d) concessão de gozo de férias em período superior a 30 (trinta) dias por ano trabalhado;
III – transformar os anuênios em qüinqüênios, cujo valor máximo será de 5% (cinco por cento) do salário base do empregado, limitado ao teto de 7 (sete) qüinqüênios;
IV – limitar a 1% (um por cento) da folha salarial o impacto anual com as promoções por Antigüidade e por merecimento;
V – limitar a devolução da antecipação de férias, em parcela única, no mês subseqüente ao do retorno das férias;
VI – estabelecer que a participação da empresa no total dos gastos com o custeio de planos de saúde, de seguro de vida e de outras vantagens assemelhadas oferecidas, não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único. As demais vantagens incluídas em Acordos Coletivos de Trabalho – ACT, divergentes do disposto neste artigo, deverão ser ajustadas quando da sua renovação.
Art. 2º Determinar que os dirigentes das empresas estatais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução, submetam ao Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente, proposta para aprovação dos novos regulamentos internos de pessoal e demais normativos vigentes, ajustados ao estabelecido nesta Resolução.
Parágrafo único. As empresas estatais deverão encaminhar ao CCE cópia dos novos regulamentos
internos de pessoal, até 30 (trinta) dias após a aprovação pelo Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente.
Art. 3º Estabelecer que qualquer alteração das normas e regulamentos de pessoal, a partir da edição desta Resolução, fica sujeita à aprovação do Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente.
Art. 4º Determinar que os Conselhos Fiscais das empresas estatais, bem assim a Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, efetuem o acompanhamento e controle das medidas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, – Antonio Kandir, Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
(À Comissão de Constituição Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.)
Movimento pela Isonomia Já!
Nós, representantes eleitos dos pós-98 para os grupos temáticos da ANABB, temos uma grande responsabilidade pela frente e temos a exata noção disso.
Sabedores de que carregamos em nossos nomes a esperança pela mudança e a confiança em nossa disposição de luta, iniciamos, desde o primeiro momento, um amplo movimento de articulação pelo resgate de nossos direitos em todos os âmbitos.
Sendo a luta pela isonomia uma bandeira de mais de um década, temos, neste momento, a responsabilidade histórica de dispendermos todos os nossos esforços, lutarmos com tudo o que tivermos e com tudo o que pudermos para alterarmos os rumos da história a nosso favor.
E para isso precisaremos de foco e persistência, aglutinando todas as entidades, lideranças e funcionários em torno de um objetivo comum e maior, que é a luta pela retomada de direitos, pela dignidade no trabalho e pela Isonomia, com a aprovação imediata dos projetos de lei 6259/2005 e 77/2007.
Somos mais de 60% do quadro de funcionários da ativa, e, neste sentido, a nossa participação nas entidades se reveste de importância estratégica para que de fato o segmento possa ser contemplado nas representações das entidades do funcionalismo.
Somos poucos, mas somos muitos, espalhados pelos rincões de nosso imenso Brasil, e atuaremos pela defesa intransigente de nossos direitos e pela Isonomia Já!
Um abraço em cada um de vocês!
Sabedores de que carregamos em nossos nomes a esperança pela mudança e a confiança em nossa disposição de luta, iniciamos, desde o primeiro momento, um amplo movimento de articulação pelo resgate de nossos direitos em todos os âmbitos.
Sendo a luta pela isonomia uma bandeira de mais de um década, temos, neste momento, a responsabilidade histórica de dispendermos todos os nossos esforços, lutarmos com tudo o que tivermos e com tudo o que pudermos para alterarmos os rumos da história a nosso favor.
E para isso precisaremos de foco e persistência, aglutinando todas as entidades, lideranças e funcionários em torno de um objetivo comum e maior, que é a luta pela retomada de direitos, pela dignidade no trabalho e pela Isonomia, com a aprovação imediata dos projetos de lei 6259/2005 e 77/2007.
Somos mais de 60% do quadro de funcionários da ativa, e, neste sentido, a nossa participação nas entidades se reveste de importância estratégica para que de fato o segmento possa ser contemplado nas representações das entidades do funcionalismo.
Somos poucos, mas somos muitos, espalhados pelos rincões de nosso imenso Brasil, e atuaremos pela defesa intransigente de nossos direitos e pela Isonomia Já!
Um abraço em cada um de vocês!
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