domingo, 3 de maio de 2009

Projeto de Lei da Isonomia no Senado

04610 Sexta-feira 9 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Março de 2007
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 77, DE 2007 - Senador Inácio Arruda - PC do B CE
Dispõe sobre a isonomia salarial, benefícios e vantagens dos empregados do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal, da Casa da Moeda do Brasil, do Banco do Nordeste S/A e do Banco da Amazônia S/A, admitidos a partir das Resoluções nº 10, de 30 de maio de 1995, e nº 9, de 8 de outubro de 1996, do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais – CCE/DEST.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica garantida a isonomia entre os empregados ingressados por concurso público no Banco do Brasil S/A, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Nordeste S/A, no Banco da Amazônia S/A e na Casa da Moeda do Brasil.
Art. 2º A isonomia de que trata o art. 1º compreende:
I – a igualdade de percepção por todos os empregados, regularmente contratados, aos mesmos direitos salariais, benefícios diretos e indiretos e vantagens que gozam os empregados admitidos em período anterior à edição das Resoluções nº 10, de 30 de maio de 1995, e nº 9, de 8 de outubro de 1996, do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais – CCE/DEST;
II – a extensão das vantagens decorrentes das convenções coletivas de trabalho, incluindo-se, ainda, a eqüidade de direitos referente aos critérios de:
a) contribuições proporcionais, participação e acesso aos programas das entidades de previdência privada, cuja instituição empregadora for patrocinadora;
b) contribuições proporcionais, participação e acesso aos programas dos planos de assistência à saúde;
c) participação na distribuição dos lucros e resultados e outras vantagens dela decorrentes.
Art. 3º O pagamento das diferenças remuneratôrias decorrentes da aplicação desta Lei somente será devido a partir de sua entrada em vigor.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A isonomia entre sujeitos de direito que se encontrem em idêntica situação e, particularmente, entre trabalhadores que exerçam a mesma ocupação é um dos pilares sobre os quais se assentam a sociedade democrática e o mundo do trabalho. Com efeito, as sociedades tradicionais se baseavam na existência de privilégios baseados na inserção da pessoa em uma casta ou do recebimento de dádivas concedidos pelo governante absolutista.
A superação do antigo regime introduziu, de maneira definitiva, a noção de igualdade fundamental das pessoas. Essa igualdade fundamental diz respeito não apenas à igualdade abstrata de todos perante a Lei, mas, e cada vez mais, fundamenta-se na concessão de condições que, objetivamente, tragam igualdade entre pessoas que se encontrem em idênticas situações de fato. A essa igualdade substantiva dá-se o nome de isonomia.
A presente proposição tem por escopo eliminar situação de iniqüidade ora ocorrente entre os empregados de algumas instituições, a saber, o Banco do Brasil S/A, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste S/A, o Banco da Amazônia S/A e a Casa da Moeda do Brasil.
Efetivamente, a edição das Resoluções nº 10, de 30 de maio de 1995, e nº 9, de 8 de outubro de 1996, ambas do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais – CCE/DEST, estabeleceu uma distinção efetiva entre os empregados admitidos anteriormente ou posteriormente. Aos empregados ingressados anteriormente foram concedidos direitos que, aos empregados posteriores foram negados, transformando-os, indiretamente, em funcionários de segunda classe.
No entanto, a ambas parcelas dos empregados são atribuídas as mesmas funções. Ambas ingressaram em suas instituições pela via estreita e árdua dos concursos públicos. Ambas estão sujeitas à mesma disciplina e condições de trabalho e, por fim, ambas possuem, rigorosamente, a mesma competência e capacidade técnica.
A existência dessa discrepância é claramente injusta para os novos ingressantes, que logo se vêem relegados a condição inferior que a de seus colegas, passando a se sentir injustiçados e desmotivados, razão pela qual muitos deles abandonarão seus empregos, em busca de novas e melhores oportunidades, desfalcando as instituições empregadoras de quadros extremamente valiosos.
A aprovação do presente projeto sana essa injustiça, estabelecendo condições de efetiva isonomia
entre todos os trabalhadores integrantes daqueles organismos, razão pala qual rogo, aos meus Pares, sua aprovação.
Sala das Sessões, 8 de março de 2007. – Senador Inácio Arruda.
LEGISLAÇÃO CITADA
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 8 DE OUTUBRO DE 1996
O Presidente do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE, em reunião
realizada em 8 de outubro de 1996, e considerando o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 1.499-31, de 2 de outubro de 1996,
Resolve:
Art. 1º Vedar a inclusão, nos contratos da prestação de serviços, de cláusulas de indexação a qualquer título.
Art. 2º Estabelecer que, nos processos de licitações, bem assim nos atos de dispensa e de inexigibilidade, para prestação de serviços, as propostas deverão ser apresentadas em moeda corrente nacional.
Art. 3º Estabelecer que, nos casos de contratos com vigência superior a um ano ou quando haja cláusula de prorrogação, a repactuação de preços deverá ter, como parâmetros básicos, a qualidade e os preços vigentes no mercado para prestação desses serviços e, quando couber, as orientações expedidas pelo Ministério da administração e Reforma do Estado.
Parágrafo único. A renovação dos contratos em vigor, na data de publicação desta Resolução, será
efetuada nos termos determinados pela presente Resolução.
Art. 4º Estabelecer que os dirigentes das empresas estatais deverão apresentar aos respectivos
Conselhos de Administração ou Órgão Colegiado relatório sobre as medidas adotadas, para cumprimento estabelecido nesta Resolução.
Art. 5º Determinar que os Conselhos Fiscais das empresas estatais, bem assim a Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, efetuem o acompanhamento e controle das medidas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. – Antonio Kandir.
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 8 DE OUTUBRO DE 1996
O Presidente do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE, em reunião
realizada em 8 de outubro de 1996 e considerando o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 1.499–31, de 2 de outubro de 1996,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que os dirigentes das empresas públicas, sociedade de economia mista e suas controladas e quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, promovam alterações nos seus regulamentos internos de pessoal e planos de cargos e salários, ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação vigente, com vistas a:
I – limitar, ao mínimo legal estabelecido na Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho e demais normativos vigentes, a concessão das seguintes vantagens:
a) adicional de férias;
b) remuneração da hora-extra;
c) remuneração de Adicional de sobre-aviso;
d) remuneração de Adicional Noturno;
e) remuneração de Adicional de Periculosidade;
f) remuneração de Adicional de Insalubridade;
g) remuneração de Aviso Prévio;
h) antecipação da gratificação natalina;
II – excluir dispositivos que estabeleçam:
a) concessão de empréstimo pecuniário a qualquer título;
b) incorporação à remuneração da gratificação de cargo em comissão ou de função gratificada;
c) concessão de licença-prêmio e abono assiduidade;
d) concessão de gozo de férias em período superior a 30 (trinta) dias por ano trabalhado;
III – transformar os anuênios em qüinqüênios, cujo valor máximo será de 5% (cinco por cento) do salário base do empregado, limitado ao teto de 7 (sete) qüinqüênios;
IV – limitar a 1% (um por cento) da folha salarial o impacto anual com as promoções por Antigüidade e por merecimento;
V – limitar a devolução da antecipação de férias, em parcela única, no mês subseqüente ao do retorno das férias;
VI – estabelecer que a participação da empresa no total dos gastos com o custeio de planos de saúde, de seguro de vida e de outras vantagens assemelhadas oferecidas, não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único. As demais vantagens incluídas em Acordos Coletivos de Trabalho – ACT, divergentes do disposto neste artigo, deverão ser ajustadas quando da sua renovação.
Art. 2º Determinar que os dirigentes das empresas estatais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução, submetam ao Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente, proposta para aprovação dos novos regulamentos internos de pessoal e demais normativos vigentes, ajustados ao estabelecido nesta Resolução.
Parágrafo único. As empresas estatais deverão encaminhar ao CCE cópia dos novos regulamentos
internos de pessoal, até 30 (trinta) dias após a aprovação pelo Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente.
Art. 3º Estabelecer que qualquer alteração das normas e regulamentos de pessoal, a partir da edição desta Resolução, fica sujeita à aprovação do Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente.
Art. 4º Determinar que os Conselhos Fiscais das empresas estatais, bem assim a Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, efetuem o acompanhamento e controle das medidas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, – Antonio Kandir, Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
(À Comissão de Constituição Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.)

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