( Dos Senhores Inácio Arruda e Daniel Almeida)
Dispõe sobre a isonomia salarial, benefícios e vantagens dos empregados do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste S/A e Banco da Amazônia S/A, ingressos a partir da Resolução nº. 9, de 30/05/95, e nº. 10, de 08/10/96, do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais – CCE /DEST.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a isonomia de tratamento entre os empregados que ingressaram por concurso no Banco do Brasil S/A, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Nordeste S/A e no Banco da Amazônia S/A, anterior e posteriormente à edição das Resoluções nº. 9, de 30/05/95, e nº. 10, de 08/10/96, do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais – CCE/DEST.
Art. 2º A isonomia de que trata o artigo anterior compreende :
I- a igualdade de percepção pelos empregados aos mesmos direitos salariais, benefícios diretos e
indiretos e vantagens que gozam os empregados admitidos em período anterior às normas referenciadas,
II- as vantagens decorrentes das convenções coletivas, incluindo-se, ainda, a eqüidade de direitos referentes aos:
a) critérios de contribuições proporcionais e acesso aos programas dos órgãos de previdência privada cuja instituição empregadora for patrocinadora;
b) critérios para contribuições proporcionais, participações e acesso aos programas dos planos de assistência à saúde;
c) critérios para participação na distribuição dos lucros e resultados e outras vantagens delas decorrentes.
Art. 3º Os empregados beneficiários deverão manifestar formalmente seu interesse, por
meio da apresentação de requerimento à instituição empregadora para efetivação da isonomia, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei .
Parágrafo único. Terão prioridade para a concessão do benefício aqueles empregados que se
encontrarem, em efetivo exercício.
Art. 4º A isonomia de que trata esta Lei somente gerará efeitos financeiros a partir de sua
vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura emerge como conseqüência de uma luta árdua e persistente
empreendida pelos funcionários das instituições financeiras públicas federais, no sentido de
estender aos novos funcionários dessas casas direitos que foram conquistados há décadas pelos
empregados mais antigos, constantes nos planos de cargos e salários e normas das respectivas
empresas, surgiram natimortos para os recém ingressos em razão das normas editadas pelo
Conselho de Coordenação e Controle das Estatais, a partir de 1995.
A vigência de tais medidas criou no meio dos funcionários os variados problemas, destacando-se a institucionalização de uma classe de trabalhadores de 2ª linha que, apesar de desempenharem as mesmas funções, realizarem as mesmas tarefas e serviços, percebem remuneração, benefícios e vantagens diferenciadas e, ainda, em face da discriminação, pejorativamente, são tratados de “denorex”, “genéricos”, entre outras rotulações depreciativas e inconcebíveis.
Paradoxalmente, esses funcionários recém- empossados, invariavelmente, têm excelente nível de qualificação, muitos com diplomas de pós-graduação e se destacam não só pelo nível cultural, mas, também pela competência, garra, denodo, além da disposição própria da juventude.
Todavia, embora empolgados pela aprovação e consolidadas as esperanças da conquista de novos horizontes, como a segurança quanto às suas mantenças e de seus familiares, boa parcela destes jovens passam pouco tempo nessas instituições. Via de regra, prestam novos concursos e, ao serem aprovados, optam por outros órgãos públicos que lhes acenem com melhores salários, onde detenham as mesmas condições de oportunidade e tratamento em relação aos colegas
e sem que seja necessário submeterem-se ao vexame, à humilhação e ao desdém de serem tratados como funcionários de 2ª categoria.
Com efeito, as instituições financeiras públicas federais investem em treinamentos dos novos funcionários e, passado o período de adaptação, estes começam a desenvolver e a demonstrar suas capacidades. Porém diante das discriminações e baixas perspectivas salariais diretas e indiretas, comparadas aos outros órgãos, não hesitam em deixar essas instituições. Os
constantes pedidos de demissão desses funcionários, constituem-se num prejuízo incalculável para as empresas que perde tais investimentos e, o que é pior, seus melhores quadros em formação.
Essa situação foi resultado da ausência de uma política de recursos humanos condizente com a realidade do País, permanecendo, ainda, por vezes, a nefasta concepção de administração marcada pelos catastróficos efeitos de uma maneira de gerir de governos anteriores,
que proclamavam a necessidade da implementação deste “novo modelo”, no qual a contenção de
custos como o de pessoal era um objetivo a ser alcançado, como forma de redução de despesas, para implementação do estado mínimo, em nome da pseudo-lucratividade, em detrimento do País e da sociedade.
Tal modelo, que agravou fortemente o desemprego, favoreceu a submissão da classe trabalhadora a desumanas pressões de ordem moral e financeira, o que se refletiu com toda expressão no âmbito do serviço público, seja da administração direta ou indireta – vide Resoluções 9 e 10 do CCE/DEST apensas, de certa forma ainda apresenta seus resquícios que necessitam ser extirpados.
Ainda no aspecto político, tais discriminação e preconceito não se coadunam com os ventos democráticos que sopram e pairam sobre o nosso País, além de se constituir numa afronta às
normas pátrias, em especial, ao princípio da isonomia, um dos pilares de qualquer estado democrático de direito que se proponha ser sério.
No patamar jurídico, a importância deste princípio, como dos demais princípios fundamentais, é proclamada pelo mestre José Afonso da Silva, que narra: “os princípios são ordenações que se irradiam eimantam os sistemas de normas, ‘são (...) núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais”
Segundo outro mestre, Celso Ribeiro Bastos, o mencionado princípio, é considerado como um dos princípios gerais de direito, sendo os demais: “a justiça, liberdade e a dignidade da pessoa humana".
Ambos são o norte de toda interpretação jurídica válida (Bastos, Celso Ribeiro. Interpretação e
hermenêutica constitucional. 3ª edição, São Paulo: Celso Bastos, 2003).”
Conforme disposto, quando houver lacunas jurídicas, ou seja, onde não existam no
ordenamento jurídico normas que disciplinem certas matérias é aceito, legítimo, o uso da analogia, utilização da legislação aplicada a determinados casos, a outros casos similares, como medida de Justiça, estabelecendo o mesmo tratamento a situações parecidas.
A analogia é considerada como um método interpretativo estabelecido pela doutrina,
porém encontra-se prevista no ordenamento jurídico, exatamente no artigo 4o do Decreto-lei nº
4.657/42, também denominado de Lei de Introdução ao Código Civil (LICC).
Ademais, inobstante as inclinações normativa e doutrinárias demonstradas pelos mestres, um comando maior eclode da Carta Constitucional, expresso no caput do art. 5º:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (grifo nosso)
Por sua vez, o ditame do inciso XLI arremata: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;”
Adiante o artigo 7º preconiza no seu caput: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”
Para no inciso XXX irremediavelmente ditar: “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;” (grifo nosso)
O projeto de lei que ora submetemos à augusta consideração dos senhores parlamentares, busca reparar esta injustiça e mitigar os efeitos desastrosos que tais discriminações e preconceitos vêm provocando entre os bancários federais.
Esses são fatos públicos e notórios. A aprovação deste projeto é a oportunidade de amenizar o sofrimento destes empregados injustamente discriminados e humilhados e de levantar, mais uma vez, a bandeira do respeito e da garantia aos direitos fundamentais do cidadão e do trabalhador brasileiro, consagrados em nossa Carta Magna.
Contamos, portanto, com a aprovação do presente projeto de lei.
Dispõe sobre a isonomia salarial, benefícios e vantagens dos empregados do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste S/A e Banco da Amazônia S/A, ingressos a partir da Resolução nº. 9, de 30/05/95, e nº. 10, de 08/10/96, do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais – CCE /DEST.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a isonomia de tratamento entre os empregados que ingressaram por concurso no Banco do Brasil S/A, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Nordeste S/A e no Banco da Amazônia S/A, anterior e posteriormente à edição das Resoluções nº. 9, de 30/05/95, e nº. 10, de 08/10/96, do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais – CCE/DEST.
Art. 2º A isonomia de que trata o artigo anterior compreende :
I- a igualdade de percepção pelos empregados aos mesmos direitos salariais, benefícios diretos e
indiretos e vantagens que gozam os empregados admitidos em período anterior às normas referenciadas,
II- as vantagens decorrentes das convenções coletivas, incluindo-se, ainda, a eqüidade de direitos referentes aos:
a) critérios de contribuições proporcionais e acesso aos programas dos órgãos de previdência privada cuja instituição empregadora for patrocinadora;
b) critérios para contribuições proporcionais, participações e acesso aos programas dos planos de assistência à saúde;
c) critérios para participação na distribuição dos lucros e resultados e outras vantagens delas decorrentes.
Art. 3º Os empregados beneficiários deverão manifestar formalmente seu interesse, por
meio da apresentação de requerimento à instituição empregadora para efetivação da isonomia, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei .
Parágrafo único. Terão prioridade para a concessão do benefício aqueles empregados que se
encontrarem, em efetivo exercício.
Art. 4º A isonomia de que trata esta Lei somente gerará efeitos financeiros a partir de sua
vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura emerge como conseqüência de uma luta árdua e persistente
empreendida pelos funcionários das instituições financeiras públicas federais, no sentido de
estender aos novos funcionários dessas casas direitos que foram conquistados há décadas pelos
empregados mais antigos, constantes nos planos de cargos e salários e normas das respectivas
empresas, surgiram natimortos para os recém ingressos em razão das normas editadas pelo
Conselho de Coordenação e Controle das Estatais, a partir de 1995.
A vigência de tais medidas criou no meio dos funcionários os variados problemas, destacando-se a institucionalização de uma classe de trabalhadores de 2ª linha que, apesar de desempenharem as mesmas funções, realizarem as mesmas tarefas e serviços, percebem remuneração, benefícios e vantagens diferenciadas e, ainda, em face da discriminação, pejorativamente, são tratados de “denorex”, “genéricos”, entre outras rotulações depreciativas e inconcebíveis.
Paradoxalmente, esses funcionários recém- empossados, invariavelmente, têm excelente nível de qualificação, muitos com diplomas de pós-graduação e se destacam não só pelo nível cultural, mas, também pela competência, garra, denodo, além da disposição própria da juventude.
Todavia, embora empolgados pela aprovação e consolidadas as esperanças da conquista de novos horizontes, como a segurança quanto às suas mantenças e de seus familiares, boa parcela destes jovens passam pouco tempo nessas instituições. Via de regra, prestam novos concursos e, ao serem aprovados, optam por outros órgãos públicos que lhes acenem com melhores salários, onde detenham as mesmas condições de oportunidade e tratamento em relação aos colegas
e sem que seja necessário submeterem-se ao vexame, à humilhação e ao desdém de serem tratados como funcionários de 2ª categoria.
Com efeito, as instituições financeiras públicas federais investem em treinamentos dos novos funcionários e, passado o período de adaptação, estes começam a desenvolver e a demonstrar suas capacidades. Porém diante das discriminações e baixas perspectivas salariais diretas e indiretas, comparadas aos outros órgãos, não hesitam em deixar essas instituições. Os
constantes pedidos de demissão desses funcionários, constituem-se num prejuízo incalculável para as empresas que perde tais investimentos e, o que é pior, seus melhores quadros em formação.
Essa situação foi resultado da ausência de uma política de recursos humanos condizente com a realidade do País, permanecendo, ainda, por vezes, a nefasta concepção de administração marcada pelos catastróficos efeitos de uma maneira de gerir de governos anteriores,
que proclamavam a necessidade da implementação deste “novo modelo”, no qual a contenção de
custos como o de pessoal era um objetivo a ser alcançado, como forma de redução de despesas, para implementação do estado mínimo, em nome da pseudo-lucratividade, em detrimento do País e da sociedade.
Tal modelo, que agravou fortemente o desemprego, favoreceu a submissão da classe trabalhadora a desumanas pressões de ordem moral e financeira, o que se refletiu com toda expressão no âmbito do serviço público, seja da administração direta ou indireta – vide Resoluções 9 e 10 do CCE/DEST apensas, de certa forma ainda apresenta seus resquícios que necessitam ser extirpados.
Ainda no aspecto político, tais discriminação e preconceito não se coadunam com os ventos democráticos que sopram e pairam sobre o nosso País, além de se constituir numa afronta às
normas pátrias, em especial, ao princípio da isonomia, um dos pilares de qualquer estado democrático de direito que se proponha ser sério.
No patamar jurídico, a importância deste princípio, como dos demais princípios fundamentais, é proclamada pelo mestre José Afonso da Silva, que narra: “os princípios são ordenações que se irradiam eimantam os sistemas de normas, ‘são (...) núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais”
Segundo outro mestre, Celso Ribeiro Bastos, o mencionado princípio, é considerado como um dos princípios gerais de direito, sendo os demais: “a justiça, liberdade e a dignidade da pessoa humana".
Ambos são o norte de toda interpretação jurídica válida (Bastos, Celso Ribeiro. Interpretação e
hermenêutica constitucional. 3ª edição, São Paulo: Celso Bastos, 2003).”
Conforme disposto, quando houver lacunas jurídicas, ou seja, onde não existam no
ordenamento jurídico normas que disciplinem certas matérias é aceito, legítimo, o uso da analogia, utilização da legislação aplicada a determinados casos, a outros casos similares, como medida de Justiça, estabelecendo o mesmo tratamento a situações parecidas.
A analogia é considerada como um método interpretativo estabelecido pela doutrina,
porém encontra-se prevista no ordenamento jurídico, exatamente no artigo 4o do Decreto-lei nº
4.657/42, também denominado de Lei de Introdução ao Código Civil (LICC).
Ademais, inobstante as inclinações normativa e doutrinárias demonstradas pelos mestres, um comando maior eclode da Carta Constitucional, expresso no caput do art. 5º:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (grifo nosso)
Por sua vez, o ditame do inciso XLI arremata: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;”
Adiante o artigo 7º preconiza no seu caput: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”
Para no inciso XXX irremediavelmente ditar: “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;” (grifo nosso)
O projeto de lei que ora submetemos à augusta consideração dos senhores parlamentares, busca reparar esta injustiça e mitigar os efeitos desastrosos que tais discriminações e preconceitos vêm provocando entre os bancários federais.
Esses são fatos públicos e notórios. A aprovação deste projeto é a oportunidade de amenizar o sofrimento destes empregados injustamente discriminados e humilhados e de levantar, mais uma vez, a bandeira do respeito e da garantia aos direitos fundamentais do cidadão e do trabalhador brasileiro, consagrados em nossa Carta Magna.
Contamos, portanto, com a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de Novembro de 2005.
Deputado INÁCIO ARRUDA
PCdoB/CE
Deputado Daniel Almeida
PCdoB/BA
Deputado INÁCIO ARRUDA
PCdoB/CE
Deputado Daniel Almeida
PCdoB/BA
*Este foi o projeto proposto. Ele já teve trâmites e substitutivos, que elencamos no link próprio.
QUAL SERÁ O DESTINO DESTO PROJETO DE LAI APÓS A VOLTA DO PLENARIO E A POSSE DOS NOVOS DEPUTADOS ELEITOS ????
ResponderExcluirJORGE CIVAL BAPTISTA NUNES
FUNCIONARIO DO BANCO DO BRASIL EMPOSSADO EM 15 DE MARÇO 2010